Lei isenta lotéricas em shoppings a terem que disponibilizar banheiro a clientes

LEI Nº 5.545, DE 27 DE JULHO DE 2020.


Altera o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.101, de 25 de outubro de 2011.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1ºO parágrafo único do art. 1º da Lei nº4.101, de 25 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

Parágrafo único. Ficam isentos da presente determinação aqueles estabelecimentos situados em recinto dos conglomerados comerciais, os quais já disponibilizam esses benefícios, como shopping centers, supermercados e galerias, bem como as casas lotéricas e instituições financeiras de pequeno porte, cuja área destinada ao público externo não ultrapasse os 80 m² (oitenta metros quadrados)." (NR)

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de julho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

Anterior
Anterior

Lei denomina de "Leonel Gomes Ferreira" o Viveiro da Sanesul em Dourados

Próximo
Próximo

PROJETO DE LEI 140/2020 - inclui mulheres vítimas de violência doméstica como beneficiárias do programa aluguel social