Lei cria serviço virtual de acolhimento a familiares durante pandemia

LEI Nº 5.826, DE 3 DE MARÇO DE 2022.

Determina a criação do serviço virtual e presencial de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias, em hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 10.770, de 4 de março de 2022, páginas 2 e 3.


.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais públicos, privados ou de campanha sediados no Estado de Mato Grosso do Sul devem dispor de serviço de informação e acolhimento às famílias com parente internado com doenças infectocontagiosas, durante endemias, epidemias ou pandemias.

Art. 2ºQuando do internamento em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI), os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, preencher no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima designada pelo paciente, para que receba informações acerca da situação clínica do paciente.

Parágrafo único. Nos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca de seu representante legal por assistente social da unidade.

Art. 3ºAs informações devem ser enviadas diariamente com a atualização sobre o estado de saúde do paciente, sob a supervisão do serviço social da respectiva unidade de saúde.

§ 1º As informações devem ser enviadas, preferencialmente, via aplicativo de mensagem ou outra forma de comunicação eletrônica.

§ 2º Não sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico.

§ 3º Na impossibilidade do envio nas formas descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo, as informações devem ser prestadas, presencialmente, quando os familiares do paciente buscarem o atendimento no hospital.

§ 4º Em caso de complicações no estado de saúde do paciente, o hospital deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, informar imediatamente a situação ocorrida à pessoa cadastrada para esse fim.

Art. 4ºA prestação de informações por meios eletrônicos ou por telefone não exclui a responsabilidade dos hospitais públicos e privados em informar presencialmente aos familiares, o estado de saúde do paciente, quando solicitado.

Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 3 de março de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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